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A alegação de incompetència territorial no processo do trabalho e a reforma trabalhista



RESUMO: O presente trabalho tem a finalidade de traçar uma abordagem inicial acerca dos institutos da jurisdição e competência, bem como neste caso as de caráter absoluto e relativo para que, ante a análise, verifique-se os parâmetros acerca da incompetência territorial no âmbito do processo do trabalho à luz da nova instrumentalidade trazida pela lei nº 13.467/2017 possibilitando a arguição previamente ao momento da apresentação da defesa que ocorre na audiência inaugural.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de jurisdição e competência; 3. Competência absoluta e relativa. 4. A competência territorial na justiça do trabalho. 5. Arguição da incompetência territorial sob a égide da reforma trabalhista. 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O princípio do juiz natural consiste numa garantia fundamental resultante da junção dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF/88 por meio da qual se proíbe juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado senão pela autoridade competente[1].

Neste sentido, no âmbito do exercício da jurisdição, poder estatal por meio do qual o Estado aplica os diplomas normativos, há a divisão, para fins de melhor prestação forense, da competência entre os diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Ainda, quando da análise do órgão competente, observa-se a fixação de critérios absolutos, que inclusive devem ser analisados pelo magistrado por se tratar de questões de ordem pública, bem como relativos, por meio dos quais as partes podem dispor ou ainda haver a derrogação ante a ausência de manifestação a respeito.

Sob o enfoque da competência relativa, tem-se o aspecto territorial que será objeto do presente trabalho, com enfoque no âmbito do processo trabalhista, inicialmente traçando os aspectos materiais para fixação, tanto no âmbito legal como na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, para que se possa analisar o novo procedimento trazido pela lei nº 13.467/17.

2. CONCEITO DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 

Dentro do Estado de Direito, está consagrada a teoria da Separação dos Poderes, onde o Poder do Estado Soberano é exercido através do Poder Executivo, Poder Legislativo e Judiciário. Tal forma de governo, isto é, meio de o Estado se dividir quanto ao exercício do poder, está consagrada em boa parte dos Países do Ocidente.

As três funções, de forma ampla, do Estado se dão em criar normas legais de forma que sejam executadas de forma isonômica a todos os indivíduos do território onde o Estado Democrático de Direito exercer sua soberania. E no caso de haver litígio no que concerne a aplicação das leis, que seja decidida de acordo com a norma criada para todos, cabendo ao Juiz decidir de forma imparcial, para que as normas sejam aplicadas a todos de forma isonômica.

Ao Poder Judiciário, é atribuído o exercício da Jurisdição, que visa solucionar os conflitos de acordo com as normas emanadas pelo Legislador.  A jurisdição é justamente o nome dado ao poder que o Estado tem que aplicar o direito ao fato concreto, sendo o direito criado pelo Poder Legislativo e a sua aplicabilidade ou não ficando a critério da apreciação do Poder Judiciário. Pois bem, o Judiciário é o poder responsável pela aplicação do direito ao caso concreto, isto é, é o que exerce a jurisdição.

A jurisdição tem como princípio o da Inércia, da indeclinabilidade e o do Juiz Natural. Ou seja, a atividade jurisdicional deve ser provocada pelas partes, não podendo a jurisdição de ofício ser exercida, uma vez que acarretaria na instabilidade da imparcialidade.

Assim também não pode o juiz recusar-se a decidir ou delegar tal função a outro ente, haja vista vedação contida no Art. 4º da Lei de introdução ao Código Civil, em que dispõe que na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Quanto ao princípio do juiz natural, importante salientar que se dá em razão de que a jurisdição só pode ser exercida pelo órgão determinado em documento legal de maior importância, no caso do Brasil, na respectiva Constituição Federal, sendo vedados os tribunais de exceção, conforme art. 5º, XXXVII da CF/88.

Não há que se falar em tribunais ou juízos de exceção no que tange aos tribunais arbitrais, uma vez que estes apenas podem proceder com juízo de direitos disponíveis, tendo a mera função de evitar a apreciação de demandas que possam ser evitadas no que tange aos inúmeros processos que hoje possui o Poder Judiciário.

A Jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil,

a função que consiste primordialmente em resolver conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas (e também pelos entes despersonalizados, tais como espólio, a massa falida e o condomínio), e em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico. Por solução do sistema, entendemos aquela prevista pela função normatizadora do direito, consistente em regular a apropriação dos bens da vida pelas pessoas, mediante o uso de um sistema de comandos coativos ou de4 medidas de incentivo, de sorte que seja possível alcançar soluções compatíveis com a necessidade de manutenção da paz social.[2]

Ainda, a Jurisdição:

consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que ser revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada.[3]

Por sua vez, a competência se dá pela divisão em vários órgãos em relação ao exercício da jurisdição. Ou seja, é através da distribuição de competências que o Estado exerce a Jurisdição. Ficando possível definir que:

a competência consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. As regras de Competência se justificam por uma questa0o de racionalização do serviço forense, atribuindo-se a cada órgão judicial parcela do trabalho de distribuir a justiça em todos os cantos da federação.[4]

Ainda se pode atribuir à competência outra explicação. De tal sorte, importante salientar que:

a competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a Medida da Jurisdição.[5]

A competência se dá pela distribuição de forma concreta da jurisdição aos órgãos que são definidos como tais, ou seja, determinado instrumento normativo, no caso do Brasil, a Constituição Federal em seu artigo 92, distribui a jurisdição entre os órgãos tidos como competentes. Em suma, a competência é o exercício de Jurisdição pelo Estado, que a distribui de forma a tornar mais dinâmica à prática forense. Isto significa dizer que a jurisdição é distribuída de uma forma que visa a especialização dos órgãos.

Em suma, importante se faz apresentar os conceitos da jurisdição e da competência sob o ponto de vista prático, sendo possível observar que a distribuição da Jurisdição em Competência visa justamente, de forma ampla, garantir aos jurisdicionados um processo com duração razoável, já que especializa uma determinada vara para apreciação de determinado ramo do direito.

3. COMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA

No que concerne o conceito de competência, vale ressaltar que este fixador é tido de forma híbrida, uma vez que poderá ser relativa ou absoluta a competência do juízo.

O caráter absoluto se dá por exceção, haja vista que a distribuição de competência é uma mera forma de organização para evitar conflitos entre as diversas comarcas. Ou seja, vista determinar que o juízo seja competente para processar e julgar uma respectiva demanda pelo fato de que o evento se deu dentro do território que abrange a comarca.

Tal fixador se apresenta de forma frágil, uma vez que pode ser derrogável no caso de haver conveniência entre as partes. Isto se dá em razão da relevância dos interesses jurídicos. Quando se trata de interesse público de fixação de um juízo competente para julgar e processar determinada demanda, a legislação trata de tal matéria, com o intuito de evitar prevenção ou declínio da competência, e como tal evitando prejuízo para uma das partes.

Sendo relativa, a competência pode ser conceituada como aquela em que as partes possuem disponibilidade para escolha do foro. Tal escolha não se dá por mera liberalidade no caso geral, mas sim quando não for apresentada impugnação, o foro é prorrogado.

Assim, não há que se falar em intervenção por norma jurídica no que tange ao prejuízo da parte que possa estar prejudica pelo fato de não ter apresentado a impugnação no momento adequado. Neste caso, não havendo alegação de incompetência, a parte que se absteve não poderá mais reaver a situação com previsão jurídica.

4. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é observada de acordo com o local, em regra, da prestação de serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do art. 651 da CLT. É definida levando-se em consideração o limite territorial da competência de cada órgão que compõe a justiça do trabalho[6].

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Por se tratar de regra infraconstitucional de distribuição no que tange a organização da jurisdição, a competência territorial da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços deve ser analisada com base no direito fundamental ao acesso à justiça esculpido no at. 5º, XXXV, da CF/88, principalmente quando se trata de trabalhador hipossuficiente.

A regra trazida pelo art. 651 da CLT possui critérios objetivos com a finalidade, também de resguardar o princípio da segurança jurídica do empregador, além do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Em julgamento proferido pelo c. TST, observou-se o caráter objetivo trazido pelo caput do art. 651 da CLT

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL TÍPICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. A Vara do Trabalho do domicílio do empregado, quando não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, normalmente não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. A determinação da competência territorial, em regra, define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado (art. 651, caput, da CLT). Cuida-se de norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Excepcionalmente, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação do empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negou-lhes provimento. Vencidos, totalmente, os Ministros Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann e, parcialmente, os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, que divergiam quanto à fundamentação.[7] (grifo nosso)

Em outra oportunidade, diante da especialidade do postulante, que no caso apreciado havia filho menor, entendeu o c. TST pela aplicação da regra especial disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO MOVIDA POR VIÚVA E FILHOS MENORES. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA NA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 147, I, DO ECA. Na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por viúva e filhos menores de ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, na defesa de direito próprio, admite-se excepcionalmente a fixação da competência territorial pelo foro do local do domicílio dos reclamantes. Aplicação analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT. No caso, ressaltou-se que por se tratar de situação excepcional, a qual refoge à regra do caput do art. 651 e parágrafos, da CLT — em que a competência territorial define-se pelo local da prestação dos serviços do empregado, e, excepcionalmente, pela localidade da contratação —, cumpre ao órgão jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o princípio da acessibilidade. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Manaus, local do domicílio dos reclamantes. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro[8]. (Grifo nosso).

No sentido de reafirmar o teor do art. 651 da CLT, o c. TST em julgamento firmou a tese de que é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do reclamante (art. 651, §3º, da CLT), porém desde que coincidente com o local da prestação de serviços ou da contratação, entendendo-se esta, também, como a arregimentação.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO ADVOGADO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREJUÍZO À DEFESA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO QUE TEM JURISDIÇÃO SOB O LOCAL DA CONTRATAÇÃO. Para a fixação da competência territorial devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da contratação. Assim, na hipótese em que o autor foi contratado na cidade de Alvorada do Norte/GO, e posteriormente transferido para Porto Velho/RO, local da extinção do pacto laboral, não atende ao comando legal o ajuizamento da reclamação em Brasília/DF, domicílio do advogado que patrocina a reclamação. De outra sorte, o declínio da competência em favor de uma das varas do trabalho de Porto Velho/RO também não se mostra adequado, eis que impediria a defesa dos direitos do autor, domiciliado no Estado de Goiás. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (suscitante) e a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (suscitado) para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Posse/GO, que tem jurisdição sob a cidade de Alvorada do Norte/GO, local da contratação e domicílio do reclamante[9]. (Grifo nosso).

No intuito de compatibilizar o acesso à justiça, o c. TST também firmou entendimento no sentido de que a competência territorial, respeitando-se os critérios objetivos supramencionados, poderia ser fixada no foro do domicílio do reclamante em caso de a empresa possuir âmbito nacional, de forma a não ensejar em prejuízo a sua defesa.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho[10]. (Grifo nosso)

Por fim, cumpre mencionar que a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia do acesso à justiça não podem ser vistas de forma aleatória ao cotejo do art. 651 da CLT. No caso abaixo, o c. TST, por sua vez, compatibilizou os requisitos dos dois últimos precedentes, viabilizando o ajuizamento no foro do domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido no referido local e a empresa contrate e preste serviços em várias partes do território nacional.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE ATUAÇÃO NACIONAL. APLICAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 651, § 3º, DA CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante - e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira[11]. (Grifo nosso)

Portanto, é de se ressaltar que o c. TST com base na análise do art. 651 da CLT, amparando-se do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), busca viabilizar o respectivo direito aos trabalhadores de forma compatível ao regramento, isto é, sem prejuízo ao direito do empregador ao juízo natural.

5. ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SOB A ÉGIDE DA REFORMA TRABALHISTA.

Com o advento da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), houve alteração no dispositivo do art. 800 da CLT de forma substancial e abarcando os reflexos dos princípios do acesso à justiça, duração razoável do processo, bem como preservando os princípios vetores do processo do trabalho relacionados à oralidade e a celeridade.

De tal forma, neste aspecto a reforma trouxe uma previsão capaz de compatibilizar, também, os princípios esculpidos nas normas fundamentais do processo civil, o da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC/15). A subsunção entre as referências principiológicas acima com a nova regulamentação é importante de ser feita para evitar a citação vaga e abstrata, cabendo, caso a caso, trazer os enquadramentos pertinentes.

Inicialmente, é de se ponderar que o curto lapso temporal entre a notificação da parte reclamada e a audiência (art. 841, caput, da CLT) não mais é possível de se aplicar na realidade brasileira, ante o exíguo período de 05 (cinco) dias, haja vista os altos números de conflitos trabalhistas.

A nova regulamentação dispõe que

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.§ 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.§ 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.§ 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

O art. 800, caput, da CLT determina que da notificação o reclamado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a exceção de incompetência territorial. Embora não tenha havido disposição expressa a respeito da preclusão temporal, sendo esta a perda de um poder processual pelo não exercício no período adequado[12], consoante art. 223 do CPC/15, para viabilizar uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento, é preciso impor algumas consequências diante da ausência do exercício de uma faculdade processual.

Nesta seara, sob pena de se tornar um dispositivo obsoleto, interpretar o caput sem a imposição de preclusão em caso de não apresentação da exceção pelo reclamado-excipiente pode violar os princípios do acesso à justiça juntamente com a duração razoável do processo, celeridade, cooperação e, principalmente, a boa-fé processual.

É que ao não apresentar a respectiva exceção no referido prazo, ao consultar o processo, o reclamante gera uma expectativa de que a matéria não será arguida na audiência inaugural, já que a norma dispõe que deve ser apresentada antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção.

Permitir que o reclamado-excipiente apresente a exceção na audiência acarretaria uma violação à duração razoável do processo e a celeridade diante do necessário adiamento para manifestação do reclamante-excepto e demais partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 800, §2º, da CLT).

Parte da doutrina entende que o art. 799 da CLT foi superado pelo NCPC a caber a arguição por meio de preliminar de contestação[13], entendendo que se trata de uma faculdade do réu[14]. Importante também frisar que a IN 39/16 do TST, ao interpretar o NCPC ao processo do trabalho nada mencionou a respeito.

Conforme acima já mencionado, não é possível trazer a nova formatação da incompetência territorial no âmbito da CLT como uma faculdade, sob pena de ensejar grave violação ao princípio da celeridade, pois o problema da competência territorial poderá estar sanado sem a necessidade de comparecimento das partes e de advogados, lembrando-se do custo com transporte para os reclamantes que são, geralmente, ex-empregados.

Ademais, é importante frisar que o meio processual adequado para veiculação da incompetência territorial é a petição de exceção[15] de forma sinalizada no processo, não se aplicando o regramento do CPC, isto porque o art. 799, caput e §1º, da CLT é claro quando dispõe que:

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

Neste sentido, também ocorria anteriormente a reforma trabalhista quando da análise do art. 799 da CLT:

“É nesse sentido sistemático e histórico que deve ser interpretado o art. 799 da CLT, que ficaria redigido hoje da seguinte forma: No processo do trabalho, as exceções de suspeição, impedimento e incompetência suspendem o feito. As demais matérias serão alegadas como preliminares de defesa. A partir desse entendimento, surgiu, também, uma consequência prática que não estava em destaque e talvez nem fosse o principal foco de preocupação do legislador: a apresentação das exceções em peças separadas e a apresentação das preliminares em conjunto com a defesa.”[16] (grifo nosso)

Ou seja, a exceção de incompetência não está atrelada as demais que devem ser alegadas como matéria de defesa. Assim, ante a ausência de lacuna, inexiste a aplicação subsidiária ou supletiva do CPC (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), prevalecendo o texto da norma especial contida na CLT (art. 2º, §2º, da LINDB).

Quanto aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, se fosse permitido ao reclamado-excipiente aguardar a audiência inaugural, a apresentação neste momento violaria os referidos princípios, pois deixaria de praticar o ato quando possível, bem como estaria agindo de forma contrária aos ditames processuais de condutas exigíveis das partes.

Uma última questão acerca dos ritos deve ser tratada quanto a nova sistemática. Trata-se da arguição no âmbito do rito sumaríssimo, uma vez que a disciplina do art. 852-G da CLT determina que serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, sem a possibilidade de fracionamento da audiência[17].

Assim, quando se tratar do rito sumaríssimo, ainda que haja um regramento específico, entendo que seja plenamente aplicável o novo procedimento por se tratar de uma possibilidade que pode evitar uma maior duração da audiência, de forma a imprimir maior celeridade ao feito.

Portanto, deve-se entender que no caso de não apresentação da exceção de incompetência territorial no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, o reclamado tem o respectivo direito submetido aos efeitos da preclusão temporal[18], de forma a evitar a instauração do incidente em momento posterior, surpreendendo os demais litigantes.

6. CONCLUSÃO.

Os atos processuais devem guardar compatibilidade com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, ambos trazidos como normas fundamentais ao processo civil, de aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho. Neste sentido, também deve-se ter em voga os princípios que inspiram o processo do trabalho, em especial o da celeridade, sem que esta venha a prejudicar o devido processual da parte contrária.

Assim, verifica-se que ao condicionar a exceção de incompetência territorial ao prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação para o comparecimento da audiência inaugural, diferentemente da previsão anterior que nada mencionada, o que se entendia ser apresentável apenas na audiência, com vistas a parte contrário pelo prazo de 24 horas, o legislador reformador buscou traçar a compatibilidade da exceção de incompetência territorial com os referidos princípios.

É que o novo mecanismo busca sanar eventual incoerência quanto à competência territorial antes mesmo do comparecimento das partes em audiência evitando não só o custo por parte dos autores, mas também dos réus, com a suspensão do feito até a solução da alegação de incompetência territorial.

Pelo exposto, entendo que o prazo ora acrescentado no art. 800 da CLT deve ser analisado com o viés preclusivo, ou seja, uma vez não exercido pelo reclamado o direito de apresentar exceção de incompetência territorial, não poderá, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual, alegar em audiência inaugural, já que a nova redação do art. 800 da CLT compatibilizada com a do art. 799 do mesmo diploma permite a intepretação de que o direito à exceção de incompetência está submetido á prazo preclusivo de 05 (cinco) dias após a notificação.

NOTAS:
[1] DIDIER Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. – Salvador : Ed. Jus Podivm, 2016. Pág.183.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMANI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento v.1. 11ª Edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011. p. 88.

[3] FILHO, Misael Montenegro. Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento v.1. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 48.

[4] idem. p. 63.

[5] JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento v.1. 13ª Ed. São Paulo: Podivm, 2011. p. 127.

[6] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 11ª ed.- São Paulo : LTr, pag. 306.

[7] TST- E-RR 775-66.2013.5.07.0025, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29.10.2015.

[8] TST-E-RR- 86700-15.2009.5.11.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.11.2015

[9] TST-CC-1-64.2014.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min Douglas Alencar Rodrigues, 12.4.2016

[10] TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016

[11] TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.3.2017

[12] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18ª ed. – Salvador : Ed. Jus Podivm, 2016. Pág. 429.

[13] BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. – Salvador : Jus PODIVM, 2018,Pag. 454

[14] Idem, pag. 473.

[15] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho. 1ª ed – São Paulo : LTr, 2017. Pág. 17.

[16] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado [livro eletrônico] : processo do trabalho – 1ª ed – São Paulo : Editora Revistas dos Tribunais, 2015. Pag. 125

[17] BERNARDES, Felipe. Manual de processo do trabalho – Salvador : JusPODIVM, 2018. Pág. 389

[18] SOUZA JÚNIOR, Antonio Humberto; SOUZA, Fabiano Coelho de; MARANHÃO, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de. Reforma Trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei n. 13.467/2017. São Paulo: Rideel, 2017, pág.

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