Aluguei um imóvel, e dentro do prazo de locação o locador mencionou que está negociando o imóvel com um terceiro. Possuo algum direito?
Tratando-se de situação atípica, embora possível, os contratos de locação não costumam prever cláusulas que disponham sobre a questão. Isto não significa que os direitos dos locadores e locatários estejam prejudicados.
A Lei do Inquilinato – 8.245/91, aplicável às relações locatícias, estabelece em seu art. 27 e seguintes, que havendo o interesse do locatário na venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou dação em pagamento do imóvel, será dado ao locatário o direito de preferência para aquisição do imóvel locado.
Para tanto, deverá o locador comunicar formalmente o locatário, cientificando-lhe de todas as condições do negócio – preço, forma de pagamento, ônus, etc. –, definindo inclusive local e horário para a consulta pessoal a documentos pertinentes à negociação, de modo que o locatário possa manifestar o interesse na compra do imóvel, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
Não havendo manifestação do locatário, o direito de preferência restará prejudicado, cabendo ao locatário proceder a imediata desocupação do imóvel. Nestes casos, imprescindível observar se há previsão contratual quanto às benfeitorias.
Havendo benfeitorias necessárias – ainda que não autorizadas pelo locador, ou úteis – desde que autorizadas, fará jus o locatário à indenização equivalente.
Bruno Tiburcio
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Civil, com enfoque em Direito Imobiliário, Empresarial, Contratos e Responsabilidade Civil.
A Lei do Inquilinato – 8.245/91, aplicável às relações locatícias, estabelece em seu art. 27 e seguintes, que havendo o interesse do locatário na venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão ou dação em pagamento do imóvel, será dado ao locatário o direito de preferência para aquisição do imóvel locado.
Para tanto, deverá o locador comunicar formalmente o locatário, cientificando-lhe de todas as condições do negócio – preço, forma de pagamento, ônus, etc. –, definindo inclusive local e horário para a consulta pessoal a documentos pertinentes à negociação, de modo que o locatário possa manifestar o interesse na compra do imóvel, nas mesmas condições ofertadas ao terceiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
Não havendo manifestação do locatário, o direito de preferência restará prejudicado, cabendo ao locatário proceder a imediata desocupação do imóvel. Nestes casos, imprescindível observar se há previsão contratual quanto às benfeitorias.
Havendo benfeitorias necessárias – ainda que não autorizadas pelo locador, ou úteis – desde que autorizadas, fará jus o locatário à indenização equivalente.
Bruno Tiburcio
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Civil, com enfoque em Direito Imobiliário, Empresarial, Contratos e Responsabilidade Civil.