Como identificar um acidente de trabalho indenizável?
Sofri um acidente de trabalho, e agora?
Elaboramos um passo a passo para a identificação de um acidente de trabalho passível de indenização por danos morais e materiais.
1) Identificar se é uma doença profissional ou acidente de trabalho.
– Doença Profissional é aquela desencadeada pelo exercício de um trabalho específico, ou seja, uma doença típica daquela função. Ex: Digitador, que contrai LER/DORT (doenças de esforço repetitivo).
– Acidente de Trabalho pode ser resumido como um evento isolado onde o trabalhador contrai lesão que o deixe incapacitado de exercer suas atividades profissionais.
* A doença profissional e o acidente de trabalho são equiparados pelo art. 21, da Lei n° 8.231/91.
2) Não basta sofrer o acidente de trabalho, tem que comprovar que sofreu.
Este é um ponto chave dos acidentes de trabalho: Nem sempre existem testemunhas oculares ou documentos que comprovem que aquele acidente de trabalho ocorreu dentro das dependências da empresa, em condições normais de trabalho.
Sendo assim, é importante que o trabalhador identifique se outras pessoas presenciaram o acidente – testemunhas –, e sempre que possível se documente, reunindo: registros médicos de atendimento hospitalar ou ambulatorial; laudos médicos; atestados, etc.
3) Emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
A Comunicação de Acidente de Trabalho deveria ser – mas nem sempre é – emitida pelo empregador junto a Previdência Social, no primeiro dia útil após o acidente. Caso o empregador não a emita – o que é comum –, o empregado deverá procurar o Sindicato ou ele mesmo emitir a CAT no site da previdência social.
Não possuir a CAT não impede o direito de pleitear a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho, mas auxilia, ainda mais quando emitida imediatamente após o acidente.
4) Possuir Laudos e Atestados Médicos que demonstrem a gravidade da lesão.
Para que o acidente de trabalho seja indenizável, é importante que a lesão tenha produzido a perda ou diminuição da capacidade funcional de um ou mais membros, em caráter definitivo.
5) Certificar-se de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício regular das funções do empregado.
Outro ponto chave para a identificação de um acidente de trabalho indenizável, é certificar-se de que o empregado se acidentou exercendo as suas funções normais, sem que nenhuma atitude ou conduta irresponsável tenha sido adotada pelo mesmo. Ex: operador de empilhadeira que se acidenta enquanto brincava com a máquina, fazendo manobras ousadas.
6) Observar a data em que ocorreu o acidente de trabalho.
Ainda que todos os requisitos tenham sido preenchidos, é imprescindível observar o lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação, para fins de contagem do prazo de prescrição.
Existem hoje duas correntes jurisprudenciais, cujos entendimentos são aplicáveis a depender do caso prático:
a) Prazo de 03 (três) anos a contar do acidente de trabalho, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
b) Prazo de 02 (dois) anos a contar da ciência inequívoca da incapacidade permanente, segundo jurisprudência do TST, baseado nas Súmulas 230, STF e 278, STJ.
Elaboramos um passo a passo para a identificação de um acidente de trabalho passível de indenização por danos morais e materiais.
1) Identificar se é uma doença profissional ou acidente de trabalho.
– Doença Profissional é aquela desencadeada pelo exercício de um trabalho específico, ou seja, uma doença típica daquela função. Ex: Digitador, que contrai LER/DORT (doenças de esforço repetitivo).
– Acidente de Trabalho pode ser resumido como um evento isolado onde o trabalhador contrai lesão que o deixe incapacitado de exercer suas atividades profissionais.
* A doença profissional e o acidente de trabalho são equiparados pelo art. 21, da Lei n° 8.231/91.
2) Não basta sofrer o acidente de trabalho, tem que comprovar que sofreu.
Este é um ponto chave dos acidentes de trabalho: Nem sempre existem testemunhas oculares ou documentos que comprovem que aquele acidente de trabalho ocorreu dentro das dependências da empresa, em condições normais de trabalho.
Sendo assim, é importante que o trabalhador identifique se outras pessoas presenciaram o acidente – testemunhas –, e sempre que possível se documente, reunindo: registros médicos de atendimento hospitalar ou ambulatorial; laudos médicos; atestados, etc.
3) Emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
A Comunicação de Acidente de Trabalho deveria ser – mas nem sempre é – emitida pelo empregador junto a Previdência Social, no primeiro dia útil após o acidente. Caso o empregador não a emita – o que é comum –, o empregado deverá procurar o Sindicato ou ele mesmo emitir a CAT no site da previdência social.
Não possuir a CAT não impede o direito de pleitear a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho, mas auxilia, ainda mais quando emitida imediatamente após o acidente.
4) Possuir Laudos e Atestados Médicos que demonstrem a gravidade da lesão.
Para que o acidente de trabalho seja indenizável, é importante que a lesão tenha produzido a perda ou diminuição da capacidade funcional de um ou mais membros, em caráter definitivo.
5) Certificar-se de que o acidente de trabalho ocorreu no exercício regular das funções do empregado.
Outro ponto chave para a identificação de um acidente de trabalho indenizável, é certificar-se de que o empregado se acidentou exercendo as suas funções normais, sem que nenhuma atitude ou conduta irresponsável tenha sido adotada pelo mesmo. Ex: operador de empilhadeira que se acidenta enquanto brincava com a máquina, fazendo manobras ousadas.
6) Observar a data em que ocorreu o acidente de trabalho.
Ainda que todos os requisitos tenham sido preenchidos, é imprescindível observar o lapso temporal entre o acidente e o ajuizamento da ação, para fins de contagem do prazo de prescrição.
Existem hoje duas correntes jurisprudenciais, cujos entendimentos são aplicáveis a depender do caso prático:
a) Prazo de 03 (três) anos a contar do acidente de trabalho, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
b) Prazo de 02 (dois) anos a contar da ciência inequívoca da incapacidade permanente, segundo jurisprudência do TST, baseado nas Súmulas 230, STF e 278, STJ.