Entenda mais sobre o Direito Trabalhista Bancário e Financiário
Para a Legislação Trabalhista, a denominação “Bancários” não abrange somente os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em uma instituição bancária ou financeira de forma direta (Ex: caixas, gerentes, analistas, etc.), independente de sua função, mas são também aqueles empregados terceirizados que prestam serviços exclusivos à Instituições bancárias de mesmo grupo econômico (Ex: Processador de Dados), na forma indireta.
Os bancários constituem uma categoria diferenciada nas relações de trabalho e são regidas pela CLT de forma especial nos artigos 224 e 226, visto que possuem atribuições de grandes responsabilidades e necessidade de atenção constante no exercício de suas funções.
Por esse motivo os bancários e financiários possuem uma jornada de trabalho reduzida de 6hs (seis horas) diárias, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30hs (trinta horas) semanais, com exceção dos empregados que possuem cargos de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT, onde a jornada passa a ser de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.
São considerados empregados com cargo de confiança aqueles que possuem poder de gestão e direção plena, como o poder de punir ou promover alguém, não estando sujeito a rígido controle de presença através de cartão de ponto, e com gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário, como é o caso do Gerente Geral.
Atualmente é bastante comum as instituições Bancárias criarem funções de “confiança”, e distribuir entre seus empregados apenas para burlar as Leis trabalhistas e não pagar as horas extraordinárias devidas além da sexta hora trabalhada.
No entanto, esses bancários que não possuem pleno poder de gestão e direção, que são subordinados à demais gerentes da mesma empresa e tem um rígido controle de presença por cartão de ponto, possuem o direito à carga horária reduzida de 6hs (seis horas) por dia, fazendo jus a pleitear junto ao judiciário justa indenização por hora trabalhada além da sexta hora diária.
Outra questão bastante discutida nos Tribunais Trabalhistas é a do Assédio Moral para cumprimento de metas, pois a prática vem se tornando cada vez mais frequente e agressiva, ultrapassando os limites do razoável.
Muitas vezes as instituições bancárias e financeiras obrigam os funcionários a oferecerem pacotes de serviços, estipulando metas absurdas, quase inatingíveis, mesmo isso não fazendo parte de suas atribuições como bancário.
No mais, os bancários e financiários possuem inúmeros direitos trabalhistas previstos na legislação geral, tais como equiparação salarial, desvio de função, participação nos lucros e resultados (PLR), danos morais, estabilidades, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc., devendo ser analisados em cada caso específico por um advogado especialista na área.
Escrito por Davi de Sousa Cavalcanti
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Tributário, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC (em andamento).
Os bancários constituem uma categoria diferenciada nas relações de trabalho e são regidas pela CLT de forma especial nos artigos 224 e 226, visto que possuem atribuições de grandes responsabilidades e necessidade de atenção constante no exercício de suas funções.
Por esse motivo os bancários e financiários possuem uma jornada de trabalho reduzida de 6hs (seis horas) diárias, de segunda à sexta-feira, perfazendo um total de 30hs (trinta horas) semanais, com exceção dos empregados que possuem cargos de confiança previsto no art. 224, § 2º da CLT, onde a jornada passa a ser de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.
São considerados empregados com cargo de confiança aqueles que possuem poder de gestão e direção plena, como o poder de punir ou promover alguém, não estando sujeito a rígido controle de presença através de cartão de ponto, e com gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário, como é o caso do Gerente Geral.
Atualmente é bastante comum as instituições Bancárias criarem funções de “confiança”, e distribuir entre seus empregados apenas para burlar as Leis trabalhistas e não pagar as horas extraordinárias devidas além da sexta hora trabalhada.
No entanto, esses bancários que não possuem pleno poder de gestão e direção, que são subordinados à demais gerentes da mesma empresa e tem um rígido controle de presença por cartão de ponto, possuem o direito à carga horária reduzida de 6hs (seis horas) por dia, fazendo jus a pleitear junto ao judiciário justa indenização por hora trabalhada além da sexta hora diária.
Outra questão bastante discutida nos Tribunais Trabalhistas é a do Assédio Moral para cumprimento de metas, pois a prática vem se tornando cada vez mais frequente e agressiva, ultrapassando os limites do razoável.
Muitas vezes as instituições bancárias e financeiras obrigam os funcionários a oferecerem pacotes de serviços, estipulando metas absurdas, quase inatingíveis, mesmo isso não fazendo parte de suas atribuições como bancário.
No mais, os bancários e financiários possuem inúmeros direitos trabalhistas previstos na legislação geral, tais como equiparação salarial, desvio de função, participação nos lucros e resultados (PLR), danos morais, estabilidades, adicionais de insalubridade e periculosidade, etc., devendo ser analisados em cada caso específico por um advogado especialista na área.
Escrito por Davi de Sousa Cavalcanti
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda – FADO/AESO, especialista em Direito Tributário, Pós-Graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC (em andamento).