Marco Civil da Internet demonstra sua força na proteção dos dados pessoais
Ministério Público Federal abriu processo contra a Microsoft para cessar a coleta de dados dos usuários no Windows
Felipe Rios, Advogado pelas Faculdades Integradas Barros Melo
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com Ação Civil Pública contra a Microsoft nesta quarta-feira (25/04) após inquérito onde se apurou a enorme coleta de dados realizada pelo Windows 10, versão mais recente do sistema operacional desenvolvido pela empresa. A coleta, em si, não é o problema, mas sim os detalhes acerca do procedimento, que precisam cumprir com os requisitos exigidos pelas legislações brasileiras.
Inicialmente, é válido destacar que norma maior no ordenamento jurídico brasileiro traz em seu rol de direitos e garantias fundamentais uma série de proteções ao que se entende, sistematicamente, por privacidade. O maior destaque fica por conta do art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ora, em um mundo globalizado como é o do século 21, onde há mais aparelhos eletrônicos do que pessoas, como proteger a sua intimidade e vida privada de forma devida? O seu celular, por exemplo, possui programas que podem aprender a forma como você escreve com o tempo. Com isso, podem aprender suas palavras mais utilizadas, suas gírias, suas expressões preferidas. Alguns, inclusive, usam um reconhecimento de voz para saber se é você mesmo quem está utilizando certos serviços.
Todo esse procedimento avançado não ocorre por passe de mágica, mas sim por via de coleta de dados dos usuários. Normalmente, ao instalar um programa, é solicitado a permissão para que se possa realizar tal coleta e, desta forma, melhorar os produtos oferecidos. Entretanto, às vezes acontece da empresa não deixar claro o que está sendo coletado, de forma que seu usuário não entende a quais informações pessoais sobre si cada empresa tem acesso. Isso é um problema grave. Uma empresa que desenvolve programas de digitação, por exemplo, pode saber tudo sobre a sua intimidade por meio da coleta daquilo que você escreve.
Para se contrapor ao problema, o Código de Defesa do Consumidor, de forma genérica (pois se aplica a quaisquer produtos e serviços e não especificamente sobre coleta de dados) traz o direito de ser informado como um dos princípios basilares de todo indivíduo no pólo de consumo, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Com isso, surge a exigência para que todo serviço oferecido por um fornecedor, dentre os quais estariam os programas de software, sejam claros sobre tal, informando não apenas de forma clara, mas também adequada. Todavia, como se pode perceber, o avanço da tecnologia exigiria disposições legais mais específicas no intuito de proteger o direito constitucional da privacidade. É nesse momento que o Marco Civil da Internet se apresenta, por via de iniciativa popular, trazendo consigo termos técnicos que precisavam estar em nossa legislação.
Entre suas inovações, está o entendimento do acesso à internet como um elemento essencial ao exercício da cidadania e, no caso, inerente à própria característica de cidadão. Não obstante, também traz restrições ao procedimento de coleta de dados, in verbis:
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
Ao observar o artigo, logo nota-se sua convergência com o CDC. Não apenas a informação precisa ser adequada e clara, consoante exige a norma consumeirista, mas o consentimento sobre todo o processo de coleta de dados, seu uso, como são armazenados, tudo isto precisa ser expressamente consentido. Portanto, não se fala aqui em consentimento tácito.
E é aí que se encontra o problema, retornando ao caso da ação do MPF. A opção padrão de instalação do sistema não é totalmente transparente com os consumidores quanto a esta coleta, a ativando por padrão. Para piorar a situação, apurou-se que constantemente, quando sistema atualiza o seu software, faz-se necessário alterar as configurações para não permitir o envio de dados sem o devido controle. Ora, como exigir do usuário comum tais conhecimentos? Caso não os tenha, terá de aceitar ter os seus dados sob controle da empresa, visto que esta é a opção padrão. Sob a ótica do MC, inclusive, afeteria essencialmente o direito do usuário como cidadão, consoante dispõe o caput do referido artigo.
O MPF alega, ainda, o quanto isto pode ser prejudicial para as instituições brasileiras que fazem uso do sistema, citando a Justiça Eleitoral, a Justiça Federal, e a si mesmo. Segundo a instituição, há uma considerável frequência de trabalho dos técnicos para que tenham controle dos dados coletados pelo sistema, estes que dizem respeito a muitas informações e investigações necessariamente sigilosos por todo o país.
Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet tem vigência recente, mas já aponta grandes avanços no sentido de proteção do usuário no meio de tantas tecnologias, em especial no tocante à internet. Logo, é preciso ficar atento ao seu uso e suas consequências na jurisprudência brasileira.
Felipe Rios, Advogado pelas Faculdades Integradas Barros Melo
O Ministério Público Federal (MPF) entrou com Ação Civil Pública contra a Microsoft nesta quarta-feira (25/04) após inquérito onde se apurou a enorme coleta de dados realizada pelo Windows 10, versão mais recente do sistema operacional desenvolvido pela empresa. A coleta, em si, não é o problema, mas sim os detalhes acerca do procedimento, que precisam cumprir com os requisitos exigidos pelas legislações brasileiras.
Inicialmente, é válido destacar que norma maior no ordenamento jurídico brasileiro traz em seu rol de direitos e garantias fundamentais uma série de proteções ao que se entende, sistematicamente, por privacidade. O maior destaque fica por conta do art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ora, em um mundo globalizado como é o do século 21, onde há mais aparelhos eletrônicos do que pessoas, como proteger a sua intimidade e vida privada de forma devida? O seu celular, por exemplo, possui programas que podem aprender a forma como você escreve com o tempo. Com isso, podem aprender suas palavras mais utilizadas, suas gírias, suas expressões preferidas. Alguns, inclusive, usam um reconhecimento de voz para saber se é você mesmo quem está utilizando certos serviços.
Todo esse procedimento avançado não ocorre por passe de mágica, mas sim por via de coleta de dados dos usuários. Normalmente, ao instalar um programa, é solicitado a permissão para que se possa realizar tal coleta e, desta forma, melhorar os produtos oferecidos. Entretanto, às vezes acontece da empresa não deixar claro o que está sendo coletado, de forma que seu usuário não entende a quais informações pessoais sobre si cada empresa tem acesso. Isso é um problema grave. Uma empresa que desenvolve programas de digitação, por exemplo, pode saber tudo sobre a sua intimidade por meio da coleta daquilo que você escreve.
Para se contrapor ao problema, o Código de Defesa do Consumidor, de forma genérica (pois se aplica a quaisquer produtos e serviços e não especificamente sobre coleta de dados) traz o direito de ser informado como um dos princípios basilares de todo indivíduo no pólo de consumo, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Com isso, surge a exigência para que todo serviço oferecido por um fornecedor, dentre os quais estariam os programas de software, sejam claros sobre tal, informando não apenas de forma clara, mas também adequada. Todavia, como se pode perceber, o avanço da tecnologia exigiria disposições legais mais específicas no intuito de proteger o direito constitucional da privacidade. É nesse momento que o Marco Civil da Internet se apresenta, por via de iniciativa popular, trazendo consigo termos técnicos que precisavam estar em nossa legislação.
Entre suas inovações, está o entendimento do acesso à internet como um elemento essencial ao exercício da cidadania e, no caso, inerente à própria característica de cidadão. Não obstante, também traz restrições ao procedimento de coleta de dados, in verbis:
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
Ao observar o artigo, logo nota-se sua convergência com o CDC. Não apenas a informação precisa ser adequada e clara, consoante exige a norma consumeirista, mas o consentimento sobre todo o processo de coleta de dados, seu uso, como são armazenados, tudo isto precisa ser expressamente consentido. Portanto, não se fala aqui em consentimento tácito.
E é aí que se encontra o problema, retornando ao caso da ação do MPF. A opção padrão de instalação do sistema não é totalmente transparente com os consumidores quanto a esta coleta, a ativando por padrão. Para piorar a situação, apurou-se que constantemente, quando sistema atualiza o seu software, faz-se necessário alterar as configurações para não permitir o envio de dados sem o devido controle. Ora, como exigir do usuário comum tais conhecimentos? Caso não os tenha, terá de aceitar ter os seus dados sob controle da empresa, visto que esta é a opção padrão. Sob a ótica do MC, inclusive, afeteria essencialmente o direito do usuário como cidadão, consoante dispõe o caput do referido artigo.
O MPF alega, ainda, o quanto isto pode ser prejudicial para as instituições brasileiras que fazem uso do sistema, citando a Justiça Eleitoral, a Justiça Federal, e a si mesmo. Segundo a instituição, há uma considerável frequência de trabalho dos técnicos para que tenham controle dos dados coletados pelo sistema, estes que dizem respeito a muitas informações e investigações necessariamente sigilosos por todo o país.
Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet tem vigência recente, mas já aponta grandes avanços no sentido de proteção do usuário no meio de tantas tecnologias, em especial no tocante à internet. Logo, é preciso ficar atento ao seu uso e suas consequências na jurisprudência brasileira.