A “sexta-feira preta” já entrou para o calendário dos brasileiros como o dia para gastar o dinheiro que está sobrando ou adquirir aquele produto, que há tempo o consumidor almeja. As lojas anunciam itens com super-remarcação, queima de estoque, preços pela metade. Mas, será que isso tudo é mesmo vantajoso para o cliente? Este ano, a Black Friday acontece dia 29 de novembro, e muita gente já está se preparando para as compras.
Para evitar fraudes e frustrações, no entanto, o consumidor deve estar atento às regras da promoção. Em edições anteriores do evento, o público foi alvo de propagandas enganosas, a prática chamada de "metade do dobro", que consiste em aumentar os valores antes da Black Friday para, em seguida, baixá-los e nomeá-los como “superdescontos”. A propaganda enganosa também inclui a diferença dos preços anunciados no momento da compra e na hora do pagamento do pedido.
Advogado e professor de Direito Processual Civil das Faculdades Integradas Barros Melo (AESO), Danilo Heber alerta o público a observar todos os detalhes da oferta com antecedência, e reunir o material publicitário que comprove a divulgação da alteração no valor. “O consumidor tem direito à informação detalhada, de forma que a dúvida vai ser sempre favorável a ele. O fornecedor, o fabricante ou a loja tem que divulgar o preço anterior para comprovar que fez a promoção”, considera.
Consta no Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. As informações devem ser claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, e incluir detalhes sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos usuários.
“Em caso de descumprimento dessas regras, o cliente deve procurar seus direitos com um advogado e/ou nas pequenas causas”, afirma Danilo. O docente também alerta para outros detalhes das ofertas. “O estabelecimento pode restringir a promoção enquanto durar o estoque ou por um período determinado, apenas até x horário, por exemplo. Isso faz parte da estratégia comercial, mas precisa ser informada previamente”, assegura.
Ao realizar a promoção, entende-se que o fornecedor pretende alcançar o maior número de pessoas, que possam, assim, divulgar o estabelecimento ou se tornarem clientes assíduos. Logo, a liquidação é mais efetiva quando dez pessoas adquirem cinco produtos cada e não quando um consumidor adquire 50 produtos. Além disso, um dos princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor é o da dimensão coletiva, entendido como sendo aquele que prestigia a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de outrem, fazendo com que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual. Se um único consumidor se dirige até o estabelecimento ofertante, e em razão de sua exclusiva vontade adquire todo o estoque do produto, estará prejudicando os demais membros de sua comunidade. Por isso, é justo que a oferta seja limitada a certa quantidade por cliente.
“Vale ressaltar que a publicidade de limitação deve ser dirigida ao consumidor e não à compra, caso contrário, o consumidor poderia passar mais de uma vez no caixa do estabelecimento, “respeitando” a cada compra o limite imposto. E o cliente não pode ser surpreendido pela limitação da compra no momento do pagamento. A divulgação tem que ser feita previamente, como já dito”, reforça Danilo.
OUTRAS ORIENTAÇÕES:
- O comerciante não pode atrelar a compra de um item a outra, a chamada “venda casada”. “É comum encontrarmos combos de produtos em algumas lojas. Isso é permitido, desde que haja produtos individuais à disposição. Aí não configura venda casada”, afirma Danilo.
- Em regras gerais, vale o que é benéfico para o consumidor. Exceto quando há uma discrepância muito grande no valor. “Considerando um produto como um computador, que custa R$ 2 mil reais, e aparece em um aplicativo por R$ 1,00, prevalece a razoabilidade, porque configura em erro de anúncio. Mas, se a diferença por pequena, vale o menor preço para o cliente”, explica o advogado.
IMPORTANTE
- A compra não deve ser feita de forma apressada, pois é preciso cuidado ao escolher a mercadoria. Tem que checar o estado, funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apresentados na embalagem;
- Se houver riscos ou amassados em móveis e eletrodomésticos, manchas ou outros defeitos nas peças de vestuário, o consumidor precisa ser informado e o dado deve constar da nota. O dano, porém, não pode prejudicar o desempenho do produto;
- Mesmo nas promoções, é preciso exigir a nota fiscal, que é o documento essencial para a garantia do produto, realização de troca (em caso de problema) ou reclamação;
-Qualquer produto que apresente vício ou defeito, independente de ser comprado em promoção ou fim de estoque, pode se trocado. A garantia é de, pelo menos, trinta dias. Se não for por alguma situação de defeito, o fornecedor não tem obrigação de trocar;
- Quando a compra é feita pela internet, o consumidor tem até sete dias para se arrepender da aquisição e fazer a devolução sem ser cobra